De quem é a obra, e quem a tem de pôr a andar?
Se a água entra pelo telhado, pela fachada, por um terraço comum ou por uma coluna que serve o prédio, a obra é do condomínio, e quem a põe a andar é o administrador. Cabe-lhe realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e intervir nas situações de urgência, convocando de imediato a assembleia para ratificar o que fez (art. 1436.º, n.º 1, alíneas g) e r), do Código Civil).
Uma obra maior, de conservação extraordinária, vai à assembleia com pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes, salvo se o regulamento ou a assembleia dispuserem de outra forma (art. 1436.º, n.º 2). Paga-se pela permilagem, salvo disposição em contrário (art. 1424.º, n.º 1), e o fundo comum de reserva existe precisamente para as despesas de conservação do edifício (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 1).
Se a água vem de um cano que só serve a fracção de cima, o caso é outro: a reparação é do dono dessa fracção. Quando a dúvida é saber onde está a origem, é ao administrador que se pede a visita do técnico.
A sequência, com o prazo de cada passo
Aviso escrito no dia 1, participação ao seguro em 8 dias, orçamentos antes da assembleia, deliberação com prazo e execução em 15 dias úteis, ou no prazo fixado; sem obra, interpelação e assembleia para mudar. Cada passo fica por escrito, e quando um falha fica provado quem o deixou falhar.
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Dia 1
O aviso por escrito
E-mail e carta registada com aviso de recepção, no mesmo dia, com fotografias datadas, o sítio da mancha e desde quando a vê. Peça a visita de um técnico e o número do processo no seguro.
Art. 1436.º, n.º 1, alíneas g) e r).
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Até 8 dias
A participação ao seguro
Se o prédio tem um seguro multirriscos com danos por água, o sinistro participa-se no prazo da apólice ou, se ela for omissa, nos 8 dias seguintes a saber dele. Peça ao administrador a cópia da participação.
Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 100.º, n.º 1.
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Antes da assembleia
Os orçamentos
Para uma obra de conservação extraordinária, o administrador apresenta pelo menos três orçamentos de empresas diferentes, salvo se o regulamento ou a assembleia dispuserem de outra forma. Peça-os com a convocatória, para os vizinhos chegarem à reunião com eles lidos.
Art. 1436.º, n.º 2.
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Na assembleia
A obra aprovada, com prazo
Se o administrador não convoca, convocam os condóminos com 25 % do valor do prédio. A deliberação diz que orçamento se aprova, como se paga e até quando a obra começa; se a assembleia fixar um prazo, é esse que vale.
Art. 1431.º, n.º 2; art. 1436.º, n.º 1, alínea i).
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15 dias úteis depois
A execução
Passado o prazo sem obra e sem razão escrita para a impossibilidade, segue a interpelação. Sem resposta, a próxima assembleia aprecia a actuação do administrador.
Art. 1436.º, n.º 1, alínea i), e n.º 3.
Guarde cada carta, talão e resposta na mesma pasta, pela ordem dos passos: é essa pasta que a assembleia vê quando aprecia a actuação do administrador.
E se a água não pára: posso mandar reparar eu?
Pode, se o administrador faltar ou estiver impedido. A lei deixa a iniciativa a qualquer condómino quando a reparação nas partes comuns é indispensável e urgente (art. 1427.º, n.º 1), isto é, quando elimina, num curto prazo, um problema capaz de causar ou agravar danos no prédio ou nos bens, ou de pôr pessoas em risco (n.º 2).
Limite-se ao que trava a água: uma telha partida, um algeroz entupido, uma tela rasgada. A obra de fundo continua a ser decidida em assembleia. Guarde a factura, as fotografias de antes e depois e a prova de que avisou o administrador: é com elas que a despesa entra nas contas do condomínio, repartida pela permilagem, salvo disposição em contrário (art. 1424.º, n.º 1).
As duas cartas que põem os prazos a correr
A primeira avisa e pede intervenção; a segunda, depois de a obra estar aprovada, exige a execução com o prazo da lei. Substitua o que está entre parênteses rectos e guarde os talões dos correios.
Aviso de infiltração com pedido de intervenção
[Nome], condómino da fracção [letra], do prédio sito em [morada].
Exmo. Senhor Administrador,
Desde [data] há uma infiltração em [sítio: por exemplo, o tecto da caixa de escadas do 4.º andar], com origem aparente em [telhado / fachada / terraço / coluna comum]. Junto [número] fotografias datadas.
Peço que mande verificar a origem até [data, 8 dias depois], que participe o sinistro à seguradora do condomínio, se a apólice cobrir danos por água, e que me indique o número do processo. Recordo que lhe cabe realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e intervir em todas as situações de urgência que o exijam (art. 1436.º, n.º 1, alíneas g) e r), do Código Civil).
Com os melhores cumprimentos,
[Nome, data, assinatura]
Interpelação para executar a obra aprovada
[Nome], condómino da fracção [letra], do prédio sito em [morada].
Exmo. Senhor Administrador,
A assembleia de [data] aprovou a reparação de [obra], com o orçamento de [empresa]. A deliberação não foi impugnada e, passados [número] dias úteis, não foi executada: a obra não começou, e não foi comunicada qualquer impossibilidade.
O art. 1436.º, n.º 1, alínea i), do Código Civil manda executar as deliberações no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado pela assembleia. Interpelo-o para executar a deliberação, dando início à obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção desta carta. Se a obra não começar nesse prazo, os condóminos reunirão a assembleia para decidir se o administrador continua (art. 1435.º, n.º 1).
Com os melhores cumprimentos,
[Nome, data, assinatura]
Quando é que a demora passa a motivo para mudar de empresa?
Quando a obra já foi aprovada e não começou dentro do prazo, depois de uma interpelação por escrito. A partir daí não é uma questão de feitio: é uma função por cumprir, pela qual o administrador responde (art. 1436.º, n.º 3). A assembleia pode exonerá-lo sem esperar pelo fim do mandato (art. 1435.º, n.º 1); o tribunal também o pode afastar por negligência, a pedido de um condómino (n.º 3), mas demora mais.
Se a empresa também não convoca a assembleia, os condóminos fazem-no: o passo a passo está em convocar a assembleia sem o administrador. Se, além da obra, deixou de responder a tudo, siga o plano de 30 dias sem resposta. Na reunião que vota a mudança, a exoneração e a eleição da empresa nova vão em pontos seguidos, como se explica em mudar de administração do condomínio.
A obra aprovada não começou? Leve à assembleia a proposta de outra empresa. Tem-na por escrito em até 5 dias úteis, e ninguém precisa de ir ao prédio.
Pedir proposta para levar à assembleiaOs erros que deixam a água correr
O erro que mais custa é tratar a infiltração por telefone: sem aviso escrito, não há data a partir da qual a demora conte. Os outros fazem perder meses e podem reduzir o que o seguro paga.
- Avisar sem fotografias datadas. Uma mancha que cresce precisa de prova de quando começou. Fotografe sempre do mesmo sítio.
- Deixar passar o prazo do seguro. Se a apólice for omissa, são 8 dias depois de saber do sinistro. Participar tarde não faz perder tudo, mas o contrato pode reduzir a indemnização na medida do dano que o atraso causou (Decreto-Lei n.º 72/2008, art. 101.º, n.º 1).
- Levar um só orçamento à assembleia. Numa obra de conservação extraordinária, a lei pede pelo menos três, salvo regra diferente do regulamento ou da assembleia; com um só, os vizinhos não têm com que comparar.
- Aprovar a obra sem prazo nem orçamento escolhido. A deliberação vaga não se consegue exigir. Escreva na acta qual o orçamento e até quando começa.
- Fazer a obra de fundo por conta própria. O art. 1427.º cobre o que é indispensável e urgente. O resto decide-se em assembleia.
- Reter a quota em protesto. A quota continua devida e a dívida tira razão a quem a deve.
Sem estes erros, a infiltração chega à assembleia com prova de quando começou e de quem deixou passar os prazos.
Perguntas que ficam
A maior parte das infiltrações paradas resolve-se com o aviso escrito e a obra aprovada com prazo; estas são as dúvidas que aparecem pelo caminho.
O seguro do condomínio cobre a infiltração?
Depende da apólice. O único seguro obrigatório no condomínio é contra o risco de incêndio (art. 1429.º do Código Civil); os danos por água só estão cobertos se o prédio tiver um multirriscos com essa cobertura. Peça a apólice ao administrador e leia as exclusões. Veja quando o seguro cobre a infiltração.
A água vem da fracção de cima. É assunto do administrador?
Só se a origem ou o dano estiverem nas partes comuns. Se a água vem de um cano que serve apenas a fracção de cima, a reparação é do dono dessa fracção, e o assunto resolve-se entre vizinhos e os seus seguros. Se vem do telhado, da fachada ou de uma coluna comum, é do condomínio. Veja o que são as partes comuns do condomínio.
Quem paga a obra nas partes comuns?
Os condóminos, na proporção do valor das fracções, salvo disposição em contrário (art. 1424.º, n.º 1, do Código Civil). O fundo comum de reserva existe para as despesas de conservação do edifício e pode pagar parte da obra (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º). Veja como se repartem as despesas do condomínio.
O administrador pode mandar fazer a obra sem assembleia?
Pode nas situações de urgência, convocando logo a assembleia para ratificar o que fez (art. 1436.º, n.º 1, alínea r), do Código Civil). Uma obra de conservação extraordinária vai à assembleia, com pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes, salvo se o regulamento ou a assembleia dispuserem de outra forma (n.º 2). Veja as infiltrações que pedem obra maior.
Posso deixar de pagar a quota até a obra ser feita?
Não. A quota paga as despesas que a assembleia aprovou e continua devida, e o administrador tem de a cobrar, com os juros legais (art. 1436.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil). Reter a quota tira-lhe razão na assembleia. Veja o que acontece com as quotas em atraso.
Fontes: Código Civil, arts. 1424.º, 1427.º, 1429.º, 1431.º, 1435.º e 1436.º, na versão actualizada da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (abre numa nova janela); Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, republicado pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, no Diário da República (abre numa nova janela); regime jurídico do contrato de seguro, Decreto-Lei n.º 72/2008, arts. 100.º e 101.º. Lei confirmada em Outubro de 2026.
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