Aconteceu alguma coisa no prédio

Participar um sinistro ao seguro do condomínio: prazo, quem participa e o que fazer logo a seguir

Para participar o sinistro do condomínio à seguradora, conta o prazo do contrato, que na falta de outro é de 8 dias. Antes disso, trave os danos e fotografe tudo: é o que a seguradora vai pedir.

  • Sem custo e sem compromisso
  • Empresa verificada, com registo comercial e seguro
  • Proposta por escrito para a assembleia

Quem participa

Quem participa o sinistro depende de onde está o dano

A lei diz que participa o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário. Numa fracção, é o dono da casa, pelo seu seguro. Nas partes comuns, a lei não diz quem participa: na prática é o administrador, que tem de fazer os actos conservatórios dos bens comuns e intervir nas urgências.

Dano nas partes comuns

Telhado, fachada, escada, garagem. O administrador tem de fazer os actos conservatórios dos bens comuns e intervir nas situações de urgência, e por isso é normalmente quem reúne as apólices e participa o sinistro.

Dano numa fracção

O dono da casa participa ao seu seguro e avisa o administrador, sobretudo se a origem pode estar nas partes comuns, como uma canalização ou a cobertura.

Dano nas duas

É o caso mais comum numa infiltração: a água vem do telhado e estraga um tecto. Cada um participa ao seu seguro, com as provas de onde vem a água. Quem paga a obra numa infiltração está explicado em infiltrações no condomínio.

Tecto de uma caixa de escada com uma mancha de humidade, fotografado com um telemóvel
As fotografias antes de qualquer reparação são a prova do dano: tire-as com a data e de vários ângulos, e guarde as peças substituídas.

Logo a seguir

O que fazer logo a seguir a um sinistro no prédio, passo a passo

Trave os danos, junte provas e participe dentro do prazo do contrato. A lei dá 8 dias quando o contrato não diz outro, e participar tarde pode reduzir o que a seguradora paga.

  1. Logo

    Trave os danos

    Feche a água, chame um técnico para a urgência, proteja o que se pode estragar mais. As despesas razoáveis e proporcionadas para limitar os danos são pagas pela seguradora, mesmo que não resultem.

    Lei do Contrato de Seguro, art. 126.º, n.º 1, e art. 127.º.

  2. No mesmo dia

    Fotografe e guarde provas

    Fotografias e vídeo antes de reparar, com a data; facturas da urgência; as peças substituídas. Anote quando e como começou.

    A participação explica as circunstâncias, as causas prováveis e as consequências (art. 100.º, n.º 2).

  3. No prazo do contrato, ou em 8 dias

    Participe à seguradora

    Por escrito, com as provas. Nas partes comuns, o administrador participa às apólices do prédio; em cada fracção, o dono participa ao seu seguro.

    Lei do Contrato de Seguro, art. 100.º, n.º 1.

  4. Quando a seguradora pedir

    Receba o perito e responda ao que pedirem

    A seguradora pode pedir informações e mandar avaliar os danos. Não repare em definitivo antes da avaliação, salvo o que for urgente.

    Dar as informações relevantes que a seguradora pedir (art. 100.º, n.º 3).

  5. 30 dias depois de apurados os factos

    Receba a indemnização

    A seguradora paga depois de confirmar o sinistro, as causas e as consequências; a obrigação vence-se 30 dias depois desse apuramento.

    Lei do Contrato de Seguro, arts. 102.º e 104.º.

Ninguém sabe da apólice nem quem participa? Peça a proposta de uma empresa de administração e pergunte na proposta como trata dos sinistros do prédio.

Pedir proposta a quem trata dos sinistros
Carta de uma seguradora em cima de uma mesa, ao lado de fotografias impressas de um tecto com humidade
A recusa tem de ser respondida por escrito, com as provas que juntou no primeiro dia: é por isso que as fotografias e as facturas contam tanto.

Quando corre mal

Se participou tarde, ou se a seguradora recusa

Participar tarde não faz perder tudo: o contrato pode reduzir o pagamento na medida do prejuízo que o atraso causou. E uma recusa pode ser contestada, primeiro na seguradora e depois fora dela.

Participação tardia e recusa da seguradora: o que diz a lei e onde reclamar
SituaçãoO que diz a lei, ou o que fazerOnde está
Participou depois do prazoO contrato pode reduzir o pagamento na medida do dano que o atraso causou; perder a cobertura só com dolo e dano significativo para a seguradoraLei do Contrato de Seguro, art. 101.º, n.ºs 1 e 2
A seguradora soube do sinistro dentro do prazo, ou não era possível participar antesNesses casos, o atraso não reduz o pagamento; no segundo, cabe a quem participou provar que não podia razoavelmente tê-lo feito antesArt. 101.º, n.º 3
Capital seguro abaixo do valor do prédioSalvo convenção em contrário, a seguradora paga o dano na mesma proporçãoArt. 134.º
A seguradora recusaReclamar por escrito à própria seguradora, que tem de ter um serviço de gestão de reclamaçõesLei n.º 147/2015, art. 157.º, n.º 2
A reclamação não resolveO provedor do cliente da seguradora, sem custo para quem reclamaLei n.º 147/2015, art. 158.º
Querer uma decisão fora do tribunalO CIMPAS, centro de arbitragem dos seguros, trata litígios de quaisquer contratos de seguro; confirme no centro se a seguradora aceita a arbitragem e quanto custaCIMPAS, competência e tabela de custos

Decreto-Lei n.º 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro) e Lei n.º 147/2015 (regime da actividade seguradora). CIMPAS: páginas da competência e dos custos.

Quem paga o quê

Franquias e despesas: quem paga o quê num sinistro do prédio

A franquia é a parte do dano que fica sempre por conta de quem tem o seguro. Num seguro das partes comuns, divide-se por todos os condóminos segundo a permilagem.

Acompanhar um sinistro das partes comuns cabe a quem administra: reunir as apólices, participar, receber o perito e seguir o pagamento. Se é uma empresa de gestão de condomínios, pergunte na proposta se isso está na mensalidade ou se se paga à parte; para uma referência dos honorários, veja os valores observados no mercado.

Guarde para a participação

  • Fotografias e vídeo com data, antes de reparar
  • As facturas da urgência: técnico, materiais, limpeza
  • A apólice e o número do seguro de cada fracção afectada
  • A data em que soube do sinistro: é dela que conta o prazo
Ver o que o seguro tem de cobrir 

Antes de participar

Dúvidas sobre participar um sinistro do condomínio

O prazo é o do contrato, ou 8 dias; as provas recolhem-se antes de reparar. Estas são as perguntas que mais surgem num prédio.

Qual é o prazo para participar um sinistro ao seguro?

O que estiver no contrato; se o contrato não fixar prazo, são 8 dias a contar do dia em que soube do sinistro. Participe por escrito e guarde a prova da data. Veja os passos logo a seguir ao sinistro.

Quem participa o sinistro nas partes comuns?

Participa quem tem o seguro. Nas partes comuns, o administrador, que tem de fazer os actos conservatórios dos bens comuns e intervir nas urgências, é normalmente quem reúne as apólices e participa. Veja os deveres do administrador.

Participei depois do prazo. Perco o direito à indemnização?

Não necessariamente. O contrato pode reduzir o pagamento na medida do dano que o atraso causou à seguradora; perder a cobertura só acontece com dolo e dano significativo. O atraso não conta se a seguradora soube do sinistro dentro do prazo, ou se quem participou provar que não podia razoavelmente tê-lo feito antes. Veja o que fazer quando a participação corre mal.

Posso reparar antes de o perito vir?

Pode e deve fazer o urgente para travar os danos, e a seguradora paga essas despesas se forem razoáveis e proporcionadas. O resto, fotografe antes de reparar e espere pela avaliação, ou guarde as peças substituídas. Veja quem paga a obra numa infiltração.

A seguradora recusou. Onde reclamo?

Primeiro à própria seguradora, por escrito; depois ao provedor do cliente, sem custo. Para uma decisão fora do tribunal, pode haver arbitragem no CIMPAS, o centro dos seguros: confirme lá se a seguradora a aceita. Veja também as coberturas do seguro do prédio.

Para onde vão os meus dados se pedir a proposta?

Para a empresa de administração da zona do prédio, e só para ela. Servem só para a proposta do seu prédio. A política de privacidade diz quem os trata.

Fontes: Decreto-Lei n.º 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro), arts. 100.º a 102.º, 104.º, 126.º, 127.º e 134.º; Lei n.º 147/2015 (regime jurídico da actividade seguradora), arts. 157.º e 158.º; Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alíneas g) e r); CIMPAS, competência e tabela de custos; DECO PROteste, seguro de condomínio. Lei confirmada em Outubro de 2026.

Proposta por escrito, sem custo

Peça a proposta de uma empresa que trata dos sinistros do prédio

Diga-nos o que aconteceu e como é o prédio. A empresa de administração de condomínios da sua zona prepara a proposta com esses dados, sem visita.

O que acontece depois de pedir

  1. Recebe a confirmação do pedido

    Por WhatsApp ou e-mail, logo a seguir ao envio.

  2. A empresa da sua zona prepara a proposta

    Com o que aconteceu e os dados do prédio, sem visita.

  3. Recebe a proposta por escrito

    Em até 5 dias úteis depois do pedido, pronta para a assembleia decidir.

  • Sem custo e sem compromisso

    Pedir a proposta não obriga a nada.

  • Dados só para a sua zona

    Servem só para a proposta do seu prédio.

  • Empresa verificada

    Com registo comercial e seguro de responsabilidade civil.

  • A decisão é da assembleia

    Leva a proposta e são os vizinhos que votam.

Pedido de proposta de administração, com o sinistro do prédio

O que aconteceu no prédio?

Como está hoje a administração do prédio?

Qual é o código postal do prédio?

Quantas fracções tem o prédio?

Para onde enviamos a confirmação do pedido?

Como prefere que a empresa fale consigo?

A confirmação do pedido segue já para o seu e-mail.

Sem custo e sem compromisso. Os seus dados vão só para a empresa de administração da sua zona.

Ainda não está pronto para pedir? Descarregar a checklist para comparar propostas