Aconteceu alguma coisa no prédio
Participar um sinistro ao seguro do condomínio: prazo, quem participa e o que fazer logo a seguir
Para participar o sinistro do condomínio à seguradora, conta o prazo do contrato, que na falta de outro é de 8 dias. Antes disso, trave os danos e fotografe tudo: é o que a seguradora vai pedir.
- Sem custo e sem compromisso
- Empresa verificada, com registo comercial e seguro
- Proposta por escrito para a assembleia
Quem participa
Quem participa o sinistro depende de onde está o dano
A lei diz que participa o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário. Numa fracção, é o dono da casa, pelo seu seguro. Nas partes comuns, a lei não diz quem participa: na prática é o administrador, que tem de fazer os actos conservatórios dos bens comuns e intervir nas urgências.
Dano nas partes comuns
Telhado, fachada, escada, garagem. O administrador tem de fazer os actos conservatórios dos bens comuns e intervir nas situações de urgência, e por isso é normalmente quem reúne as apólices e participa o sinistro.
Dano numa fracção
O dono da casa participa ao seu seguro e avisa o administrador, sobretudo se a origem pode estar nas partes comuns, como uma canalização ou a cobertura.
Dano nas duas
É o caso mais comum numa infiltração: a água vem do telhado e estraga um tecto. Cada um participa ao seu seguro, com as provas de onde vem a água. Quem paga a obra numa infiltração está explicado em infiltrações no condomínio.
Logo a seguir
O que fazer logo a seguir a um sinistro no prédio, passo a passo
Trave os danos, junte provas e participe dentro do prazo do contrato. A lei dá 8 dias quando o contrato não diz outro, e participar tarde pode reduzir o que a seguradora paga.
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Logo
Trave os danos
Feche a água, chame um técnico para a urgência, proteja o que se pode estragar mais. As despesas razoáveis e proporcionadas para limitar os danos são pagas pela seguradora, mesmo que não resultem.
Lei do Contrato de Seguro, art. 126.º, n.º 1, e art. 127.º.
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No mesmo dia
Fotografe e guarde provas
Fotografias e vídeo antes de reparar, com a data; facturas da urgência; as peças substituídas. Anote quando e como começou.
A participação explica as circunstâncias, as causas prováveis e as consequências (art. 100.º, n.º 2).
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No prazo do contrato, ou em 8 dias
Participe à seguradora
Por escrito, com as provas. Nas partes comuns, o administrador participa às apólices do prédio; em cada fracção, o dono participa ao seu seguro.
Lei do Contrato de Seguro, art. 100.º, n.º 1.
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Quando a seguradora pedir
Receba o perito e responda ao que pedirem
A seguradora pode pedir informações e mandar avaliar os danos. Não repare em definitivo antes da avaliação, salvo o que for urgente.
Dar as informações relevantes que a seguradora pedir (art. 100.º, n.º 3).
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30 dias depois de apurados os factos
Receba a indemnização
A seguradora paga depois de confirmar o sinistro, as causas e as consequências; a obrigação vence-se 30 dias depois desse apuramento.
Lei do Contrato de Seguro, arts. 102.º e 104.º.
Ninguém sabe da apólice nem quem participa? Peça a proposta de uma empresa de administração e pergunte na proposta como trata dos sinistros do prédio.
Pedir proposta a quem trata dos sinistros
Quando corre mal
Se participou tarde, ou se a seguradora recusa
Participar tarde não faz perder tudo: o contrato pode reduzir o pagamento na medida do prejuízo que o atraso causou. E uma recusa pode ser contestada, primeiro na seguradora e depois fora dela.
| Situação | O que diz a lei, ou o que fazer | Onde está |
|---|---|---|
| Participou depois do prazo | O contrato pode reduzir o pagamento na medida do dano que o atraso causou; perder a cobertura só com dolo e dano significativo para a seguradora | Lei do Contrato de Seguro, art. 101.º, n.ºs 1 e 2 |
| A seguradora soube do sinistro dentro do prazo, ou não era possível participar antes | Nesses casos, o atraso não reduz o pagamento; no segundo, cabe a quem participou provar que não podia razoavelmente tê-lo feito antes | Art. 101.º, n.º 3 |
| Capital seguro abaixo do valor do prédio | Salvo convenção em contrário, a seguradora paga o dano na mesma proporção | Art. 134.º |
| A seguradora recusa | Reclamar por escrito à própria seguradora, que tem de ter um serviço de gestão de reclamações | Lei n.º 147/2015, art. 157.º, n.º 2 |
| A reclamação não resolve | O provedor do cliente da seguradora, sem custo para quem reclama | Lei n.º 147/2015, art. 158.º |
| Querer uma decisão fora do tribunal | O CIMPAS, centro de arbitragem dos seguros, trata litígios de quaisquer contratos de seguro; confirme no centro se a seguradora aceita a arbitragem e quanto custa | CIMPAS, competência e tabela de custos |
Decreto-Lei n.º 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro) e Lei n.º 147/2015 (regime da actividade seguradora). CIMPAS: páginas da competência e dos custos.
Quem paga o quê
Franquias e despesas: quem paga o quê num sinistro do prédio
A franquia é a parte do dano que fica sempre por conta de quem tem o seguro. Num seguro das partes comuns, divide-se por todos os condóminos segundo a permilagem.
Acompanhar um sinistro das partes comuns cabe a quem administra: reunir as apólices, participar, receber o perito e seguir o pagamento. Se é uma empresa de gestão de condomínios, pergunte na proposta se isso está na mensalidade ou se se paga à parte; para uma referência dos honorários, veja os valores observados no mercado.
Guarde para a participação
- Fotografias e vídeo com data, antes de reparar
- As facturas da urgência: técnico, materiais, limpeza
- A apólice e o número do seguro de cada fracção afectada
- A data em que soube do sinistro: é dela que conta o prazo
Antes de participar
Dúvidas sobre participar um sinistro do condomínio
O prazo é o do contrato, ou 8 dias; as provas recolhem-se antes de reparar. Estas são as perguntas que mais surgem num prédio.
Qual é o prazo para participar um sinistro ao seguro?
O que estiver no contrato; se o contrato não fixar prazo, são 8 dias a contar do dia em que soube do sinistro. Participe por escrito e guarde a prova da data. Veja os passos logo a seguir ao sinistro.
Quem participa o sinistro nas partes comuns?
Participa quem tem o seguro. Nas partes comuns, o administrador, que tem de fazer os actos conservatórios dos bens comuns e intervir nas urgências, é normalmente quem reúne as apólices e participa. Veja os deveres do administrador.
Participei depois do prazo. Perco o direito à indemnização?
Não necessariamente. O contrato pode reduzir o pagamento na medida do dano que o atraso causou à seguradora; perder a cobertura só acontece com dolo e dano significativo. O atraso não conta se a seguradora soube do sinistro dentro do prazo, ou se quem participou provar que não podia razoavelmente tê-lo feito antes. Veja o que fazer quando a participação corre mal.
Posso reparar antes de o perito vir?
Pode e deve fazer o urgente para travar os danos, e a seguradora paga essas despesas se forem razoáveis e proporcionadas. O resto, fotografe antes de reparar e espere pela avaliação, ou guarde as peças substituídas. Veja quem paga a obra numa infiltração.
A seguradora recusou. Onde reclamo?
Primeiro à própria seguradora, por escrito; depois ao provedor do cliente, sem custo. Para uma decisão fora do tribunal, pode haver arbitragem no CIMPAS, o centro dos seguros: confirme lá se a seguradora a aceita. Veja também as coberturas do seguro do prédio.
Para onde vão os meus dados se pedir a proposta?
Para a empresa de administração da zona do prédio, e só para ela. Servem só para a proposta do seu prédio. A política de privacidade diz quem os trata.
Fontes: Decreto-Lei n.º 72/2008 (Lei do Contrato de Seguro), arts. 100.º a 102.º, 104.º, 126.º, 127.º e 134.º; Lei n.º 147/2015 (regime jurídico da actividade seguradora), arts. 157.º e 158.º; Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alíneas g) e r); CIMPAS, competência e tabela de custos; DECO PROteste, seguro de condomínio. Lei confirmada em Outubro de 2026.
Proposta por escrito, sem custo
Peça a proposta de uma empresa que trata dos sinistros do prédio
Diga-nos o que aconteceu e como é o prédio. A empresa de administração de condomínios da sua zona prepara a proposta com esses dados, sem visita.
O que acontece depois de pedir
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Recebe a confirmação do pedido
Por WhatsApp ou e-mail, logo a seguir ao envio.
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A empresa da sua zona prepara a proposta
Com o que aconteceu e os dados do prédio, sem visita.
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Recebe a proposta por escrito
Em até 5 dias úteis depois do pedido, pronta para a assembleia decidir.
- Sem custo e sem compromisso
Pedir a proposta não obriga a nada.
- Dados só para a sua zona
Servem só para a proposta do seu prédio.
- Empresa verificada
Com registo comercial e seguro de responsabilidade civil.
- A decisão é da assembleia
Leva a proposta e são os vizinhos que votam.
Ainda não está pronto para pedir? Descarregar a checklist para comparar propostas