O que é que a empresa que sai tem de entregar?
Tudo o que diz respeito ao condomínio e tudo o que recebeu por causa dele. A lei manda o administrador guardar e manter tudo o que diga respeito ao condomínio (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alínea n)) e, quando o mandato acaba, presta contas e entrega o que recebeu (art. 1161.º, alíneas d) e e)). A tabela dá a lista e o artigo de cada linha, para escrever na carta.
| O que exigir | Porque é do condomínio | Onde está |
|---|---|---|
| As actas de todas as assembleias | O administrador guarda-as e deixa os condóminos consultá-las | DL 268/94, art. 1.º, n.º 5 |
| Cópias autenticadas dos documentos da constituição da propriedade horizontal, como o projecto aprovado | Ficam à guarda do administrador, seja ele quem for | DL 268/94, art. 2.º, n.º 1 |
| Notificações da câmara e de outras autoridades | O administrador guarda-as e dá-as a conhecer | DL 268/94, art. 2.º, n.º 2 |
| Contas, orçamentos, facturas, recibos e extractos | Servem para prestar contas, e o mandatário presta-as quando o mandato acaba | Art. 1436.º, n.º 1, alíneas l) e n); art. 1161.º, alínea d) |
| Apólices do seguro e recibos dos prémios | O administrador verifica que o seguro contra incêndio existe | Art. 1436.º, n.º 1, alínea c); art. 1429.º |
| Contratos em curso: elevador, limpeza, manutenção | São documentos do condomínio | Art. 1436.º, n.º 1, alínea n) |
| A lista das quotas em dívida e dos processos em curso | O administrador cobra as quotas e informa dos processos | Art. 1436.º, n.º 1, alíneas f), o) e p) |
| A ficha de cada condómino: NIF, morada e contactos | Os condóminos dão-na ao administrador do condomínio | DL 268/94, art. 3.º, n.º 2 |
| Saldos, fundo comum de reserva, cheques e dinheiro em caixa | É dinheiro recebido no exercício do mandato; o fundo vai para o banco | Art. 1161.º, alínea e); DL 268/94, art. 4.º, n.º 4 |
| Chaves, comandos e códigos das partes comuns | Foram entregues à empresa para exercer as funções | Art. 1161.º, alínea e) |
Artigos do Código Civil, salvo os do Decreto-Lei n.º 268/94, republicado pela Lei n.º 8/2022; o art. 1436.º e os arts. 1.º, 3.º e 4.º do DL 268/94 na redacção dessa lei.
Os passos, da acta à entrega
Quatro passos, cada um com prova escrita, e o prédio recebe as pastas sem depender da boa vontade de quem sai. O primeiro dá-se na própria assembleia.
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Na assembleia
Deixar escrito quem recebe
A acta que exonera a empresa e elege a nova diz também quem fica encarregado de receber os documentos e, se for preciso, de ir a tribunal em nome do condomínio. Sem isso, a empresa que sai pode discutir com quem está a falar.
Art. 1437.º, n.ºs 1 e 2: o administrador representa o condomínio em juízo, também quando mandatado pela assembleia.
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Nos dias seguintes
A carta com a acta e um prazo
Comunique a exoneração por carta registada com aviso de recepção, com cópia da acta, a lista da tabela acima e uma data para a entrega, 10 dias depois da recepção.
A lei não fixa prazo para a entrega: o prazo é o da carta.
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No dia da entrega
A lista assinada
Confira linha a linha e assinem as duas partes. O que não vier fica escrito na lista, com a palavra «falta». É essa folha que prova, mais tarde, o que a empresa entregou e o que guardou.
Art. 1161.º, alíneas d) e e): prestar contas e entregar o que recebeu.
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Passado o prazo
A interpelação final
Se a entrega não aconteceu, ou ficou a meio, segue a carta de interpelação: o que falta, 8 dias para entregar e o aviso de que o condomínio segue para tribunal.
Art. 1436.º, n.º 3: o administrador que não cumpre as funções é civilmente responsável pela omissão.
Os quatro passos cabem em três a quatro semanas: a carta sai nos dias seguintes à assembleia, a entrega fica marcada para 10 dias depois e, se falhar, a interpelação dá mais 8.
A carta de interpelação e a lista da entrega, prontas a preencher
Duas folhas resolvem a maior parte das passagens: a interpelação, para quando o prazo da primeira carta passou, e a lista da entrega, para o dia em que as pastas mudam de mãos. Substitua o que está entre parênteses rectos.
Interpelação para entregar documentos e valores
Condomínio do prédio sito em [morada], NIF [número], representado pelo administrador eleito na assembleia de [data].
Exmos. Senhores,
Por carta de [data], recebida a [data do aviso de recepção], comunicámos a deliberação da assembleia de [data] que exonerou essa empresa da administração do condomínio e pedimos a entrega de todos os documentos e valores até [data]. Até hoje não foram entregues [o que falta: por exemplo, as actas desde 2020, os extractos bancários e o saldo do fundo comum de reserva].
Interpelamos V. Exas. para os entregarem no prazo de 8 dias a contar da recepção desta carta, em [local], contra lista assinada pelas duas partes, e para prestarem contas da administração até à data da saída (Código Civil, art. 1161.º, alíneas d) e e), e art. 1436.º, n.º 1, alínea n)). Findo o prazo, o condomínio recorrerá aos meios judiciais.
Com os melhores cumprimentos,
[Nome do administrador, data, assinatura]
Lista da entrega, para assinar no dia
Entrega da administração do condomínio do prédio sito em [morada], feita a [data], em [local], por [empresa que sai] a [novo administrador].
- Actas: [de / até], [número de livros ou pastas].
- Documentos da constituição da propriedade horizontal e projecto aprovado: [entregue / falta].
- Contas e documentos de suporte: [anos].
- Extractos bancários: [de / até]. Saldo à data: [valor].
- Fundo comum de reserva: [valor e conta].
- Apólices e recibos: [seguradora, apólice, validade].
- Contratos em curso: [quais].
- Quotas em dívida e processos: [lista anexa].
- Fichas dos condóminos: [entregue / falta].
- Chaves, comandos e códigos: [quais].
O que não foi entregue: [descrever, ou «nada»].
[Assinatura de quem entrega] [Assinatura de quem recebe]
Quando é caso de tribunal, e quando é caso de queixa-crime?
Documentos e contas em falta resolvem-se num tribunal cível; dinheiro que desapareceu pode ser também crime. Nos dois casos, quem age é o condomínio, representado pelo administrador (art. 1437.º, n.º 1, do Código Civil).
Contas e documentos: a acção de prestação de contas
A acção de prestação de contas serve para apurar as receitas e as despesas de quem administrou bens alheios e pode condenar no pagamento do saldo (art. 941.º do Código de Processo Civil). A empresa é citada para, em 30 dias, apresentar as contas ou contestar (art. 942.º, n.º 1). Fale com um advogado, que diz também qual a acção certa para exigir a entrega dos documentos.
Algumas empresas recusam entregar as pastas enquanto não lhes pagarem honorários, invocando o direito de retenção do mandatário (art. 755.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil). A Relação do Porto recusou esse argumento num caso de documentos de um condomínio: os honorários não resultam do arquivo, que tinha de ser devolvido (acórdão de 25 de Maio de 2026, processo 1892/25.6T8AMT.P1). Diga-o na carta e trate dos honorários à parte, pagando o que é devido ou contestando por escrito. O Livro de Reclamações e as outras queixas não substituem o tribunal; veja onde reclamar da administração do condomínio e o que cada via consegue.
Dinheiro: o abuso de confiança
Ficar com dinheiro que foi entregue para administrar, como as quotas ou o fundo de reserva, pode ser abuso de confiança (art. 205.º do Código Penal). Quando o valor não é elevado, o processo depende de queixa (n.º 3), e o direito de queixa acaba 6 meses depois de se saber do facto e de quem o praticou (art. 115.º, n.º 1); com valor elevado, o crime é público e não depende de queixa (n.º 4), mas convém participá-lo logo ao Ministério Público. Não espere pelo fim da negociação. O que confirmar antes, e onde, está no artigo sobre o que fazer quando a empresa desviou dinheiro do condomínio.
A conta bancária: o que fazer no banco
A conta deve estar em nome do condomínio, e o que muda é quem a movimenta. Leve ao banco a acta da assembleia que elegeu a nova administração, peça que retirem os poderes à empresa que saiu e peça um extracto à data da mudança, para comparar com o saldo da lista da entrega.
Cada banco tem a sua lista de documentos; pergunte antes de ir, para não fazer duas viagens. O fundo comum de reserva tem de estar depositado numa instituição bancária (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 4). Se a empresa guardava o dinheiro do prédio numa conta em nome dela, o saldo é do condomínio e tem de ser transferido (art. 1161.º, alínea e), do Código Civil). Como se abre e em nome de quem fica a conta está em conta bancária do condomínio.
Ainda vai mudar de empresa? Peça a proposta e confirme, por escrito, que a passagem de pastas está incluída. Chega em até 5 dias úteis.
Pedir proposta para levar à assembleiaOs erros que dão tempo à empresa que sai
O erro que mais custa é aceitar as pastas sem lista assinada: depois, é a palavra do prédio contra a da empresa. Os outros atrasam a passagem semanas.
- Pedir «tudo», sem lista. Um pedido vago tem uma resposta vaga. Escreva, linha a linha, o que quer receber.
- Carta sem a acta. Sem a acta da exoneração e da eleição, a empresa pode dizer que não sabe a quem entregar.
- Deixar a conta como estava. Até o banco retirar os poderes à empresa que saiu, ela ainda consegue fazer pagamentos em nome do prédio.
- Adiar a queixa. Se o valor em falta não for elevado, a queixa-crime tem prazo de 6 meses, contados desde que se soube do facto e de quem o praticou.
- Misturar honorários e pastas. A empresa pode tentar reter as pastas por honorários em dívida. Responda por escrito que são assuntos separados, e trate dos honorários à parte.
- Começar sem o extracto à data. Sem esse número, a nova administração herda um saldo que ninguém consegue confirmar.
Com a lista assinada e o extracto à data, a empresa nova começa com números confirmados, e cada falta fica com data e com o nome de quem a deixou.
Perguntas que ficam
A maior parte das passagens resolve-se com a carta e a lista assinada; as perguntas que se seguem são as dos casos que encalham.
A lei dá um prazo para a empresa entregar os documentos?
Não dá. O prazo é o que o condomínio fixa na carta que comunica a exoneração; 10 dias chegam para juntar pastas que deviam estar em ordem. Escreva a data por extenso e mande a carta registada com aviso de recepção. O que a carta leva, e quando se envia, está no calendário da mudança de administração.
A empresa pode ficar com os documentos até lhe pagarem?
Dificilmente. Há empresas que invocam o direito de retenção do mandatário (art. 755.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil), mas a Relação do Porto recusou-o para o arquivo de um condomínio: os honorários em dívida não resultam dos documentos, que têm de ser devolvidos (acórdão de 25 de Maio de 2026, processo 1892/25.6T8AMT.P1). Os honorários discutem-se à parte. Leia o que o contrato de administração diz sobre a saída.
Como condómino, posso pedir para ver as actas e as contas?
Pode. O administrador tem de guardar as actas e facultar a consulta aos condóminos (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 5), e presta contas à assembleia (art. 1436.º, n.º 1, alínea l), do Código Civil). Peça por escrito e diga o que quer ver. Veja o que exigir quando as contas do condomínio não batem.
Quem vai buscar os documentos à empresa que sai?
O novo administrador, ou quem a assembleia indicar na acta. É ele que representa o condomínio, e é com ele que a empresa que sai assina a lista da entrega. Veja a lista da passagem de pastas.
Faltam papéis e não há como os recuperar. A mudança fica parada?
Não fica. A nova administração começa com o que recebeu, escreve na lista da entrega o que falta e pede o resto por escrito. As contas que faltam podem ser exigidas em tribunal, numa acção de prestação de contas (art. 941.º do Código de Processo Civil). Veja o plano de transição de administração, semana a semana.
Fontes: Código Civil, arts. 755.º, 1161.º, 1429.º, 1436.º e 1437.º, na versão actualizada da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (abre numa nova janela); Código de Processo Civil, arts. 941.º e 942.º; Decreto-Lei n.º 268/94, arts. 1.º a 4.º, republicado pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, no Diário da República (abre numa nova janela); Código Penal, arts. 115.º e 205.º; Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 12 de Setembro de 2007, processo 4472/2007-3; Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 25 de Maio de 2026, processo 1892/25.6T8AMT.P1. Lei confirmada em Outubro de 2026.
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